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Exercer funções diferentes em setores distintos gera duplo vínculo empregatício

Publicado em 27 de fevereiro de 2026

O exercício de funções em setores distintos impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que um radialista que exercia duas funções em dois setores distintos de uma emissora de televisão obtenha reconhecimento de duplo contrato.

O radialista começou a trabalhar na empresa em 1991 e foi dispensado em abril de 2025. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de dois vínculos empregatícios, uma vez que foi contratado para a função de operador de video tape, mas, ao longo do contrato, trabalhou simultaneamente como técnico de imagens II e em atividades de outro setor. A última alteração de função registrada na carteira de trabalho foi para diretor de imagens.

 

Em sua defesa, a empresa afirmou que o trabalhador sempre exerceu a função de técnico de imagens II, que envolve apoio técnico em gravações e exibições, e negou que ele tenha desempenhado funções em outros setores. Mas a prova testemunhal apontou que o empregado exercia atribuições que se enquadram nas funções de diretor de imagens (atividade de produção), cujas atividades incluem gerenciar o andamento das cenas e das reportagens nos programas feitos ao vivo.

Segundo as testemunhas, ele também exercia a função de operador de mídia audiovisual (atividade técnica), que prepara e opera os equipamentos de gravação, exibição e reprodução de conteúdo audiovisual, entre outras.

O colegiado baseou-se na lei dos radialistas e em jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima, afirmou que o exercício de funções em setores distintos “impõe o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”.

 

A profissão de radialista (Lei 6.615/1978) divide-se em três categorias: administração, produção e técnica (artigo 4º). A norma estabelece a proibição de que se acumule exercício de atividades de mais de um setor, num mesmo contrato de trabalho, ao dispor que: “Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º”.

 

Jurisprudência

O TST firmou esse entendimento em decisão de 2020, sob relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade (administração, produção ou técnica) dá direito ao adicional por acúmulo de funções, enquanto o exercício de funções em setores diferentes implica o reconhecimento de um contrato de trabalho para cada setor em que o empregado presta serviços.”

O juízo de primeiro grau indeferiu, no entanto, o reconhecimento do duplo contrato de trabalho, concedendo apenas o adicional por acúmulo de função, mas a 1ª Turma do TRT-9 reformou a decisão.

Diante da incontroversa constatação de que o autor exercia atividades diversas (produção e técnica) e consequentemente em setores distintos, “impõe-se o reconhecimento da existência de dois vínculos empregatícios, e não apenas o pagamento do adicional por acúmulo de funções”, ressaltaram os magistrados, mencionando a legislação e a jurisprudência.

Por não ser possível delimitar com precisão a data em que o autor passou a exercer as duas funções, o colegiado fixou o início do segundo vínculo em fevereiro de 2006, data de ingresso da testemunha com o contrato mais antigo ouvida nos autos. Com a decisão, a empresa deverá fazer a anotação da carteira do segundo contrato do autor para o cargo de operador de mídia audiovisual, e o valor do salário será o mais contemporâneo à data da admissão na função.

 

A empresa também deverá pagar a remuneração relativa a essa outra função devida durante todo o período imprescrito, mês a mês, e reflexos em férias, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.

Fonte: Conjur

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